É no
capítulo IX do Código de Direito Canônico, dentro da regulação do matrimônio,
onde se trata da separação dos cônjuges. Mas baixo essa rubrica inclui dois
artigos que regulam dois supostos completamente distintos: a dissolução do
vínculo e a separação permanecendo o vínculo.
Distinção
entre separação, nulidade e dissolução do vínculo
Convém
fazer uma distinção para evitar equívocos entre três noções essencialmente
distintas:
a) nulidade de matrimônio;
b) dissolução do matrimônio;
c) separação conjugal.
b) dissolução do matrimônio;
c) separação conjugal.
a) A nulidade do matrimônio indica
que o vínculo conjugal não surgiu, não existe. E não surgiram, portanto, os
direitos e deveres propriamente conjugais.
b) No suposto da dissolução do
matrimônio há um vínculo conjugal; esse vínculo, mesmo assim, fica dissolvido
-há uma ruptura do vínculo- ou bem pela morte de um dos cônjuges, ou bem em
algum dos supostos excepcionais que contempla o ordenamento canônico.
c) A separação conjugal também
supõe que existe o vínculo conjugal, ainda que se produz uma suspensão dos
direitos e deveres conjugais, sem ruptura do vínculo, quer dizer, permanecendo
o vínculo conjugal.
Enquanto
às causas justas de separação, há que dizer que no matrimônio, ademais dos
direitos e deveres conjugais em sentido estrito, se devem ter em conta os
princípios informadores da vida matrimonial, ou seja, as diretrizes gerais do
comportamento dos cônjuges.
Estes
princípios são cinco:
·
1.- os
cônjuges devem guardar-se fidelidade;
·
2.- deve
tender-se ao mutuo aperfeiçoamento material ou corporal;
·
3.- deve
tender-se ao mútuo aperfeiçoamento espiritual;
·
4.- os
cônjuges devem viver juntos; e
·
5.- deve
tender-se ao bem material e espiritual dos filhos havidos.
São
causas de separação aquelas condutas que lesionam gravemente algum desses
princípios. Por conseguinte, as causas de separação podem resumir-se nestes
quatro capítulos: adultério;
·
grave
detrimento corporal do cônjuge ou dos filhos;
·
grave
detrimento espiritual do cônjuge ou dos filhos e abandono malicioso.
Enquanto
à duração da separação, esta pode ser perpétua ou temporal. A única causa que
pode dar lugar a uma separação perpétua é o adultério (cfr. cânon 1152). As
demais causas, que o Código de direito canônico enuncia genericamente, podem
dar lugar só a uma separação temporal, quer dizer, a que permanece enquanto
subsiste a causa (cfr. cânon 1153).
Condições
para iniciar uma causa de nulidade matrimonial
Para
iniciar uma causa de nulidade matrimonial, se deve presumir, com um prudente
fundamento, que alguma das circunstâncias que rodeiam a dito matrimônio pode
entrar em uma das causas previstas pelo Direito Canônico como fatores que
produzem dito efeito, ao viciar algum dos elementos essenciais à natureza do
próprio contrato matrimonial.
Estes
elementos que se devem estudar, os podemos englobar em três capítulos:
·
A.-Os
impedimentos;
·
B.-Os
defeitos do consentimento matrimonial;
·
C.-Os
defeitos de forma canônica.
A.- O desenvolvimento dos
impedimentos, que por sua própria natureza fazem nulo o matrimônio, vem tratado
no CIC nos cc 1083 ao 1094.
Artigo
relacionado: Os impedimentos no direito matrimonial canônico.
B.- Um dos cânones mais relevantes
sobre os efeitos do consentimento matrimonial é o 1095, no que se afirma:
"São incapazes de contrair matrimônio: 1º- quem carece de suficiente
uso de razão; 2º-quem tem um grave defeito de discrição de juízo acerca dos
direitos e deveres essenciais do matrimônio que mutuamente se devem dar e
aceitar; 3.-quem não pode assumir as obrigações essenciais do matrimônio por
causas de natureza psíquica." Este cânon reflete que a capacidade
consensual deve ser um ato da vontade qualificado pela natureza de seu objeto e
de seu título. Enquanto os impedimentos tipificam inabilidades para ser
contraente legítimo, a incapacidade consensual atende ao sujeito do ato interno
do consentimento, tipificando anomalias graves de sua estrutura psíquica que
impedem estimar o ato da vontade como um ato humano libre, pleno, responsável e
proporcionado ao matrimônio, em que consiste o consentimento naturalmente
suficiente.
Na "falta
de suficiente uso de razão", se encontram quem se encontrem afetados
por uma enfermidade mental, ou estão privados, no momento de prestar
consentimento, do uso expedito de suas faculdades intelectivas e volitivas
imprescindíveis para emitir um ato humano.
O "defeito
grave da discrição de juízo" do número segundo de dito cânon faz
referência à falta de maturidade intelectiva e voluntária necessária para
discernir, em ordem a comprometer com caráter irrevogável, os direitos e
deveres essenciais do matrimônio que devem ser objeto de mútua entrega e
aceitação. Salvo prova em contra, a partir da puberdade se presume este grau suficiente
de discrição de juízo para o consentimento válido.
No que se
refere ao conteúdo no ponto 3º do cânon, se deve ter em conta que o relevante
não é tanto a gravidade da anomalia psíquica, quanto a impossibilidade do
contraente de assumir, a qual deve ser absoluta, posto que se trata de um
conceito jurídico, que se distingue de sua causa psicopatológica, e dado que
não cabe no direito matrimonial um consentimento parcialmente válido, se deve
concluir que o contraente possui plena capacidade jurídica ou não a possui em
absoluto.
Artigo
relacionado: A incapacidade psíquica e a nulidade matrimonial: comentários ao
cânon 1095, 3º.
Nos
cânones 1097 e 1098 se trata das causas que invalidam o matrimônio por erro,
bem acerca da pessoa, bem por dolo provocado para seu consentimento, acerca de
uma qualidade do outro contraente, que por sua natureza pode perturbar
gravemente o consórcio de vida conjugal. No cânon 1102 declara inválido o
matrimônio contraído baixo condição de futuro. O é também o contraído por violência
ou medo grave proveniente de causa externa, segundo o cânon1103.
C.- Os defeitos de forma canônica.
No cânon 1108 se trata dos requisitos de validez enquanto à forma. São válidos
os contraídos ante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou sacerdote ou diácono
delegado, e ante duas testemunhas.
Conselhos
pastorais
Como já
se disse na exposição do artigo, é oportuno que se esclareçam os conceitos
fundamentais em jogo: a indissolubilidade do matrimônio, o significado de uma
eventual nulidade -que implica a inexistência de um verdadeiro matrimônio- e
sua diferença respeito ao divórcio.
À luz
destes conceitos fundamentais se deve fazer ver às partes interessadas que só é
lícito pedir a nulidade de um matrimônio -iniciando o respectivo processo
canônico- quando se está convencido em consciência de que há ao menos dúvidas
sérias sobre a existência de una causa que faça nulo o matrimônio aparentemente
contraído. Como este juízo pode ser difícil de formular, convém que se peça
conselho, ou se remita à parte interessada a quem conte com uma preparação
especializada em direito canônico e, ao mesmo tempo, possua um critério correto
nesta matéria.
Por
desgraça, em muitos lugares se foi estendendo uma mentalidade que considera a
nulidade como uma solução pastoral se surgem dificuldades sérias no matrimônio.
Precisamente a imaturidade psíquica foi um dos motivos mais utilizados para
justificar a petição de nulidade. O Papa João Paulo II fez várias referências a
esta questão em seus discursos à Rota Romana, de modo especial no discurso de 6
de fevereiro de 1987.
Se deve
recordar que a função da atividade judicial da Igreja -como de toda atividade
judicial- é a busca da verdade. No caso dos processos de nulidade matrimonial,
os órgãos de justiça devem determinar si no caso concreto o matrimônio foi nulo
ou não, quer dizer, se houve ou não matrimonio. O qual é independente do
desenvolvimento posterior da vida em comum das partes processuais. Mentiria o
juiz eclesiástico que declarara a nulidade de um matrimônio, si no resulta das
provas apresentadas depois de um juízo no que haja tido contraditório,
unicamente com a finalidade de contentar às partes ou ajudar-lhes a empreender
uma vida nova. Para cumprir essa finalidade, o juiz deve buscar as soluções
adequadas, mas não pode enganar às partes.
Ademais,
os pastores devem ter em conta -si se lhes apresenta um caso no que
provavelmente haja um matrimônio nulo- que não deve oferecer o processo de
nulidade como única solução. O pastor de almas ha de oferecer também a
possibilidade de convalidar o matrimônio o saná-lo na raiz, sempre que seja
possível. Ao oferecer esta possibilidade, ha de ter em conta no só no bem dos
cônjuges, senão também ou dos filhos havidos na união, ademais do bem da
sociedade.
Fonte: www.cnd.org.br
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