segunda-feira, 6 de junho de 2016

DIREITO CANÔNICO

O direito canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos, mais especialmente o direito da Igreja católica. O termo “cânon” vem do grego kanoon (= regula, regra), empregado nos primeiros séculos da Igreja para designar as decisões dos concílios. 

Importância do Direito Canônico na Idade Média o caráter ecumênico da Igreja: desde os seus primórdios, o cristianismo coloca-se como a única religião verdadeira para a universalidade dos homens; a Igreja pretende impor sua concepção ao mundo inteiro; certos domínios do direito privado foram regidos exclusivamente pelo direito canônico, durante vários séculos, mesmo para os laicos (casamento, divórcio); O direito canônico foi, durante a maior parte da Idade Média, o único direito escrito; O direito canônico constituiu objeto de trabalhos doutrinais, muito mais cedo que o direito laico. O direito canônico e os outros direitos sagrados.

 Na doutrina cristã, a noção de direito é conhecida e reconhecida, enquanto que nos Mulçumanos e nos Hindus, o direito se confunde com um conjunto de regras do comportamento religioso, natural e moral. A Igreja admitiu (quase sempre) a dualidade de dois sistemas jurídicos: o direito religioso e o direito laico. Períodos na história do direito canônico fase ascendente: dos séculos III a XI; apogeu: nos séculos XII e XIII; decadência: a partir do século XIV, mas sobretudo a partir do século XVI, na seqüência da Reforma e na laicização dos Estados. Jurisdição eclesiástica A influência do direito canônico sobre os direitos da Europa Ocidental explica-se em parte pela extensão da competência dos tribunais eclesiásticos, não apenas relativamente aos membros do clero, mas também, na Idade Média, em relação aos leigos. Jurisdição eclesiástica a) Origens da competência dos tribunais eclesiásticos O poder jurisdicional da Igreja tem uma dupla origem: arbitral e disciplinar Constantino  desenvolvimento da jurisdição episcopal (313). As partes podem submeter-se voluntariamente à decisão de seu bispo. Sécs. IV e V competência dos bispos para todas as infrações puramente religiosas ou espirituais. Séc. V privilégio de foro (privilegium fori) dos clérigos. Jurisdição eclesiástica b) Competência da época do apogeu Competência “ratione personae” Os tribunais eclesiásticos são competentes para julgar : - os eclesiásticos, tantos o clérigos regulares como os clérigos seculares (privilegium fori) – este privilégio é absoluto; - os cruzados (aqueles que tomaram a cruz, que partem em cruzada: priviliegium crucis = privilégio da cruz); - os membros das universidades (professores e estudantes), uma vez que todas as universidades eram (até o século XVI) instituições eclesiásticas: Jurisdição eclesiástica Competência “ratione materiae” Em certas matérias penais e civis, os tribunais julgam todas as pessoas, leigos e clérigos. Em matéria penal, julgam todas as pessoas: - em caso de infração contra a religião (heresia, apostasia, simonia, sacrilégio, feitiçaria etc) - em caso de algumas infrações que atentassem contra as regras canônicas (adultério e usura, p. ex – aqui há competência concorrente) Jurisdição eclesiástica Em matéria civil, contestações que digam respeito, nomeadamente a: - benefícios eclesiásticos (rendimentos atribuídos a um eclesiástico sobre os bens da Igreja para lhe permitir exercer a sua missão); - casamento (porque sacramento) e a todas as matérias conexas: esponsais, divorcio e separação das pessoas, legitimidade sos filhos etc; - testamentos (quando estes continham um legado pio a favor de uma instituição eclesiástica); - não-execução de uma promessa feita sob juramento (falta a uma promessa solene feita a Deus) Jurisdição eclesiástica.
Quanto ao processo: No cível, o processo era essencialmente escrito. O queixoso devia entregar o seu pedido por escrito (libellus) a um oficial que convocava o réu. Em presença de das duas partes, o oficial lia o libellus: o réu podia opor exceções; depois do exame destas, o contrato judiciário ficava fixado pela littis contestatio. As partes submetiam seguidamente as provas (confissão, testemunhos, documentos) das suas asserções ao juiz; na falta de prova suficiente, o juiz podia ordenar um juramento litisdecisório. Jurisdição eclesiástica No domínio penal, o processo permaneceu durante muito tempo dependente de queixa (isto é, acusatório) que se desenrolava mais ou menos como o processo cível. Nos finais do século XII apareceu o processo oficioso, por inquirição (inquisitio) ordenada pelo juiz desde que tivesse conhecimento de uma infração (procedimento inquisitorial). Este processo foi largamente aplicado pelo Santo Ofício na luta contra heresias; levou à permissão de ordenar tortura (quaestio), instituição recebida do direito romano e aplicada aos heréticos por uma bula de Inocêncio IV de 1252. Decadência dos tribunais eclesiásticos A partir do século XVI, o direito canônico deixa progressivamente de desempenhar o papel que tinha tido na Idade Média. A sua influência limita-se cada vez mais às questões religiosas. Causas : Reforma e Laicização do Estado A competência dos tribunais eclesiásticos torna-se cada vez mais restrita. Nos séculos XIX e XX, os tribunais eclesiásticos perderam toda a competência exclusiva, salvo nas matérias disciplinares da Igreja. Codificações do Direito canônico Graciano  século XII. A coleção de Graciano foi completada no decursos dos três séculos seguintes por quatro compilações; o conjunto dessas recolhas foi oficialmente reconhecido como o Corpus Iuris canonici, editado em 1582. Este permaneceu em vigor até 1917, data em que foi substituído pelo Codex Iuris canonici. 
Corpus iuris canonici o Decreto de Graciano (Concordia discordantium canonun) – dictum (breve comentário no qual resumia o problema e propunha uma solução para as contradições constatadas as Decretais de Gregório IX (1234) o Livro Sexto (1298) as Clementinae (1314) As Extravagantes de João XXII (1324) e as Extravagantes Comuns (Século XV) Codex iuris canonici Por iniciativa do Papa Pio X, a redação de um novo código foi começada em 1904; foi promulgado em 1917 sob o título Codex iuris canonici. Retoma, na maior parte os textos medievais do direito canônico, mas adaptando-os à necessidades da Igreja do século XX.

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